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MP com novo cálculo da aposentadoria sinaliza avanços
Depois de vetar a mudança no cálculo da aposentadoria prevista na Medida Provisória 664, a presidente Dilma Rousseff publicou, no dia 18/6, no Diário Oficial da União, uma nova MP sobre o assunto. Trata-se da MP 676, que mantém a fórmula 85/95, aprovada pelos parlamentares, mas a torna progressiva a partir do ano de 2017.
A partir de 2017 o cálculo de 85/95 será alterado progressivamente. O texto diz que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: “1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022″, tendo por objetivo chegar ao calculo 90/100.
Para o presidente da Fecosul, Guiomar Vidor, a MP é um passo importante para construirmos uma alternativa ao famigerado fator previdenciário, que reduz a aposentadoria do trabalhador em até 50%. Mesmo reconhecendo o avanço na MP do governo, em ter mantido a fórmula votada pelo Congresso, Vidor ressalta que os trabalhadores não concordam com a tabela que majora e aumenta o tempo de contribuição e idade do trabalhador, a qual deverá ser rejeitada pelo Congresso Nacional.
Veja o texto publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 18 de junho:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022.
2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Fonte: Fecosul