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Ser exposto à situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho, cobrado além das obrigações do cargo ou até ser isolado pelo próprio chefe em relação aos colegas são ações que se caracterizam como assédio moral. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a crise, o número de processos por assédio moral, entre 2016 e 2017, cresceu mais de 40%. Ao todo, foram cerca de 400 mil ações trabalhistas com esse tema em todo o país.
Para a Procuradora do Ministério Público do Trabalho de Campinas (MPT-SP) Danielle Masseran, em entrevista ao site G1 em março de 2017, é necessário que o episódio se repita para ser considerado assédio moral.
“De uma maneira geral, assédio moral é a exposição dos trabalhadores às situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. O assédio acontece quando isso se repete reiteradamente no tempo”, explica.
Conforme a Procuradora, o aumento das queixas registradas se dá pelo maior acesso das pessoas à informação. “Isso é o que faz elas entenderem que podem ter os direitos lesados e, a partir daí fazer a denúncia”, afirma.
As queixas podem ser registradas de maneira sigilosa e online, pelo site: www.mpt.gov.br. Apesar disso, Danielle reforça que é importante a identificação da vítima, pois uma averiguação completa de casos de assédio moral exige provas e testemunhas.
Por que chefes assediam?
Além de constranger e humilhar, o objetivo do assédio moral é, na maioria dos casos, fazer com que a vítima se afaste das atividades profissionais.
“O assédio busca atingir a autoestima do trabalhador de forma que ele se sinta incompetente, não se sinta pertencente a àquele grupo de trabalhadores e queira sair da empresa, peça demissão, se afaste daquele ambiente”, explica a procuradora do MPT.
Brincadeira X Assédio
Como diferenciar uma “brincadeira” de um assédio? Qual o limite? Segundo o advogado especialista na área trabalhista, Carlos Eduardo Morais, “abordagem aos colegas, ou subordinados, no limite da normalidade, que recebe um ‘não’ como resposta deve ser cessado. Paquera ou flerte, quando correspondidos, não podem ser considerados assédios sexuais. Atos isolados como olhar, dar indiretas, de maneira recíproca, não são considerados assédios também. No entanto, se a medida se prolonga no tempo sem reciprocidade é assédio”, assegura.
Medo de retaliação
Apesar de recorrente, o número de casos que são denunciados, seja para o departamento de recursos humanos da empresa ou diretamente para uma Vara do Trabalho, são pequenos. Isso acontece porque muitos funcionários de empresas têm medo de represálias como demissões, “ficha suja” e rebaixamento de cargos.
Carlos Eduardo Morais ressalta que as pessoas não devem ter medo de realizar a denúncia, e que hoje há mais coragem por parte dos assediados em procurar seus direitos.
As denúncias, entretanto, devem ser analisadas caso a caso. Se a empresa adota práticas preventivas, abre-se um canal de conversação. “O que a gente costuma orientar é dar visibilidade para a situação, porque isso desestimula a parte contrária de continuar assediando”, diz o advogado.
Quero denunciar meu assediador, o que faço?
Primeiro é preciso juntar provas que demonstrem que o assédio de fato ocorreu. Nem sempre é preciso levar testemunhas que deponham a seu favor.
Registros de e-mails, conversas, eventuais bilhetes ou até mesmo presentes entregues pelo assediador são provas contundentes de assédio. “Não precisa de pessoas que tenham presenciado, mas elementos que possam substituir ou reforçar eventuais testemunhas, senão é apenas uma denúncia vazia”, aconselha Carlos Eduardo Morais.
Denunciei, e agora?
Quando denunciado o assediador – seja um superior ou colega de trabalho – o departamento de RH da empresa pode optar pelo afastamento das duas partes, de modo que elas não tenham contato direto uma com a outra e se evite assim qualquer tipo de retaliação ou novo caso de assédio.
“Na denúncia de assédio, a retaliação é a primeira preocupação. O assediador tem que ser limitado de qualquer poder de mando e gestão sobre o assediado para que ele não sofra retaliação”, alerta o advogado da área trabalhista da Trench Rossi Watanabe.
Consequências para o assediador e empresa
Ele pode sofrer advertência, suspensão ou até mesmo uma demissão por justa causa.
Na Justiça do Trabalho, caso ocorra condenação do assediador, a empresa é obrigada a pagar indenização por danos morais, e não quem cometeu o assédio.
Em caso de acordo com a empresa, o assediado pode pedir o ressarcimento de prejuízos em uma indenização ajustada pelas partes.
Caso o assediado denuncie e seja demitido posteriormente, também cabe indenização. “Demonstrado em reclamação trabalhista que a dispensa foi arbitrária e motivada por denúncia legítima, a pessoa pode ser ressarcida dos prejuízos causados”, garante Carlos Eduardo Morais.
Fonte:CNTC