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A pá de cal na carreata: decreto fecha o comércio em todo o RS; Entenda
O decreto nº 55.154, publicado nesta quarta-feira (1º/4), restringe ainda mais a operação de estabelecimentos comerciais em todo o Rio Grande do Sul. Para evitar a propagação do novo coronavírus, apenas serviços considerados essenciais poderão funcinar. A medida vale até o dia 15 de abril e suplanta as determinações da prefeitura de Viamão decretadas anteriormente.
Reprodução do Twitter do governador antecipando o decreto publicado nesta quarta-feira
Além de detalhar as novas regras (veja ao final da matéria), o governador Eduardo Leite, em transmissão ao vivo pelas redes sociais na manhã desta quarta-feira, explicou o que embasou a decisão do governo:
– Observando que alguns municípios relaxariam as recomendações (de isolamento social), podendo aumentar o contágio sem que toda a estrutura de leitos e equipamentos hospitalares estivesse pronta para atendimento, optamos por garantir, neste momento, a não circulação de pessoas, especialmente no comércio, onde temos quase 70% dos empregos no RS e maior movimentação de funcionários e contato com diversas pessoas (clientes). Portanto, o comércio se torna um ponto importante de restrição – explicou Leite.
O governador esclareceu, ainda, porque foram excepcionalizados no decreto, a indústria e a construção civil, além dos serviços essenciais de saúde e alimentação, que já estavam permitidos a operar:
– Há um menor número de pessoas e, portanto, menor perspectiva de contágio dentro dessas atividades e, ainda, porque a maior parte das indústrias já está excepcionalizada, já que são essenciais para a manutenção de logística e abastecimento de toda a cadeia produtiva – acrescentou.
Entenda os principais pontos do decreto:
O que determina:
O fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público.
As exceções:
– Tele-entrega e modelo take away (quando o cliente vai até o estabelecimento para retirar a compra), desde que sem aglomeração de pessoas
– Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, estão permitidos, com proibição de atendimento ao público em aglomeração ou grande fluxo de clientes;
– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais;
– Estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, mas que não atendem ao público;
– Estabelecimentos que desempenham atividades consideradas essenciais. O decreto lista 37 tipos de atividades ligadas a áreas de saúde e segurança da população, tais como serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água e de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; entre outros.
Regras para quem pode operar:
– Restaurantes, bares e lanchonetes e estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas, a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa;
– Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades);
– O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
– O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
Outras determinações:
– Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de trinta pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
– Ficam suspensas até o dia 30 de abril as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino;
– As praias e águas internas permanecem interditadas em toda a extensão da areia;
– Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, entre 7h e 19h, sem pode abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.
As medidas estão valendo desde a publicação do decreto no Diário Oficial do Estado – o que ocorreu nesta quarta (1) – e são passíveis de punição.
Clique aqui e acesse o decreto 55.154, de 1/4/2020.
Analiso:
Após a queda de braço que se tornou a importância do isolamento social, o decreto estadual chega para impor uma verticalização necessária e urgente no Rio Grande do Sul. O discurso inoportuno do presidente Bolsonaro na semana passada transformou a saúde – das pessoas e da economia – em disputa eleitoral. Temendo perda de votos nas incertas eleições de outubro, muitos prefeitos poderiam ficar tentados a ceder à pressão dos defensores do “abre tudo”.
Antes mesmo de o prefeito Russinho ser picado pela mosca da popularidade, Eduardo Leite assinala para ele que não é hora de afrouxar as medidas de prevenção. É a pá de cal no lamentável episódio da carreata realizada na segunda-feira. Restou aos comerciantes locais, que já reclamam não ter como se sustentarem, o pagamento das contas refrentes ao ato – gasolina, cartazes, carros de som e a multa por terem desrespeitado decisão liminar da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão. O presidente da CDL, Milton Pires, já avisou que não é responsável pelo evento, portanto não vai arcar com os R$ 100 mil pelo descumprimento da decisão da Justiça.
Como desdobramento, os organizadores da carreata ainda podem ter que responder criminalmente por ignorarem o artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, que tem pena previsa de detenção variando de um mês a um ano, e multa.
Se confirmadas, qualquer uma das previsões seriam golpes duríssimos na vida e nas contas desses pequenos comerciantes de Viamão que ouviram cegamente os devaneios populistas de um presidente que discursa de olho nas urnas de um pleito que nem se sabe se acontecerá em outubro. Derrubado o disfarce de preocupação com os empregos, fica a lição aos que vestiram verde e amarelo para bradar na praça: é hora de pensar na vida – e em vez de quererem suas lojas abertas, o melhor a fazer é pressionar Bolsonaro para que, do alto de sua cadeira, desenvolva medidas efetivas para apoiar a economia, como linhas de créditos e benefícios sociais.
Mas dá para chegar em Brasília digirindo uma Meriva 2001