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Após meses de negociações, Sindicomerciários Viamão fecha convenção coletiva para comércio varejista
O Sindicomerciários Viamão, após vários meses de negociação, conseguiu fechar a convenção coletiva 2024/2025 para os trabalhadores do comércio varejista de Viamão. A convenção coletiva não havia sido fechada, como as demais, porque a patronal não queria fazer a manutenção das cláusulas sociais. Após diversas reuniões, a patronal aceitou as reivindicações da categoria e concordou em manter as cláusulas sociais e reajuste salarial de 4%, acima da inflação do período.
Os trabalhadores deverão receber as diferenças salariais, retroativa do dia 1° de março, data-base da categoria, 50% na folha de agosto e 50 % em setembro, podendo a empresa antecipar e pagar tudo na folha de agosto. Além disso, as diferença de benefícios como quinquênio, horas extras, auxílio creche, e prêmios de domingo e feriados também devem ser pagos retroativos a março.
Veja como ficam os salários mínimos profissionais, instituídos no período de 1º de março de 2024 a 29 de fevereiro de 2025!
1) Empregados em geral = R$ 1.752,40 (hum mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos);
2) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.709,76 (hum mil setecentos e nove reais e setenta e seis centavos);
3) Jovem Aprendiz e Empacotador = Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais.
Manutenção de Cláusulas sociais
As cláusulas sociais, importantes benefícios conquistados para os trabalhadores, foi o grande entrave das negociações este ano. Mas com muita luta, o Sindicomerciários conseguiu manter os benefícios. Confira algumas das cláusulas!
QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
AUXÍLIO CRECHE
A empresa, se não mantiver creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas, ficando limitado o benefício a apenas 1 (um) empregado, caso pai e mãe laborarem na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor fixado no caput não será devido a empregada no período em que estiver com o contrato suspenso e durante o período de licença maternidade.
ABONO DIA DO COMERCIÁRIO
Os empregados receberão na folha de pagamento do mês de outubro de cada ano o valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), a título de abono pelo dia do comerciário.
DO FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FOLGA TERÇA FEIRA CARNAVAL
A empresa que utilizarem a mão-de-obra de empregados aos domingos, pagarão aos empregados, junto com a folha do mês, para uma jornada de 4 (quatro) horas, um abono indenizatório no valor de R$ 30,71 (trinta reais e setenta e um centavos) e para jornada superior a 4 (quatro) horas o valor de R$ 60,88 (sessenta reais e oitenta e oito centavos), por domingo trabalhado, respeitado o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes a jornada de 8 (oito) horas, serão remuneradas com jornada extraordinária, acrescida do adicional de hora extras horas previsto na cláusula décima oitava convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, independente de gênero, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhadas o outro necessariamente de descanso, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O abono fixado no caput tem natureza indenizatória e não integrará o cálculo das demais parcelas de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem nos domingos, em caso de deslocamento residência/trabalho terão direito a vale transporte.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que trabalharem nos domingos 15/12/2024 e 22/12/2024, terão sua folga compensatória na segunda e terça feira de carnaval de 2025, independentemente de ter trabalhado em apenas um dos domingos citados anteriormente. Caso os empregados tenham trabalhado nestas datas e não tenha havido a devida compensação em razão de férias, deverá ser pago adicional de horas extras de 100% pelas horas não compensadas.
HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado a toda categoria profissional excepcionalmente, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, que o horário de trabalho não poderá exceder das 19h (dezenove horas), respeitada as disposições legais e da presente convenção.
DO TRABALHO EM FERIADOS
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Viamão poderão utilizar a mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 1 de janeiro, 1 de maio e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, farão jus aos seguintes abonos:
A) 1 (uma) folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e quando houver 2 (dois) feriados no mês a folga poderá ser gozada até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado, acrescida de um bônus no valor de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) para jornada de 4 (quatro) horas e de R$ 91,02 (noventa e um reais e dois centavos) para jornada superior a 4 (oito) horas; ou
B) bônus compensatório, sem direito a folga, no valor de R$ 60,88 (sessenta reais e oitenta e oito centavos) para jornada de 4 (quatro) horas e R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) para jornada superior a 4 (quatro) horas.
ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
A empresa está obrigada a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Confira a convenção coletiva completa no site: https://sindicomerciariosviamao.com.br/dissidios/