A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO – CNTC, vem, por sua Diretoria, ante à publicação do Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, prestar os seguintes esclarecimentos:
A edição do referido Decreto em nada altera as disposições da Lei nº 11.603/2007, que continua em plena vigência.
A Lei nº 11.603 determina, em seu artigo 6º-A:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. ”
Portanto, para o trabalho em feriados, permanece a exigência de celebração de convenção coletiva de trabalho entre as entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
De se ressaltar que a Lei nº 12.790/2013, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário, assim determina:
“Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo. ”
É que um Decreto Presidencial não tem o condão de alterar ou mesmo revogar disposições de uma lei federal.
Qualquer dúvida poderá ser dirimida através do Departamento Jurídico da CNTC, através dos telefones: (61) 3217.7145 ou (61) 3217.7146.
Levi Fernandes Pinto (Presidente da CNTC) | Lourival Figueiredo Melo (Diretor Secretário Geral da CNTC)
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO – CNTC, vem, por sua Diretoria, ante à publicação do Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, prestar os seguintes esclarecimentos:
A edição do referido Decreto em nada altera as disposições da Lei nº 11.603/2007, que continua em plena vigência.
A Lei nº 11.603 determina, em seu artigo 6º-A:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. ”
Portanto, para o trabalho em feriados, permanece a exigência de celebração de convenção coletiva de trabalho entre as entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
De se ressaltar que a Lei nº 12.790/2013, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário, assim determina:
“Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo. ”
É que um Decreto Presidencial não tem o condão de alterar ou mesmo revogar disposições de uma lei federal.
Qualquer dúvida poderá ser dirimida através do Departamento Jurídico da CNTC, através dos telefones: (61) 3217.7145 ou (61) 3217.7146.
Levi Fernandes Pinto (Presidente da CNTC) | Lourival Figueiredo Melo (Diretor Secretário Geral da CNTC)