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Empresários descumprem liminar e realizam carreata pela reabertura do comércio em Viamão
A 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão concedeu liminar ao Sindicato dos empregados no comércio (Sindicomerciários), impedindo a realização de carreata programada para a tarde desta segunda-feira por empreendedores da cidade que desejam a reabertura total do comércio em Viamão.
A liminar foi concedida após o Ministério Público recusado o pedido de suspensão feito na sexta-feira pelo Sindicomerciários. Na noite do domingo (29), nove entidades que respresentam trabalhadores nos âmbitos municipal e estadual se uniram e divulgaram manifesto contra os atos programados pelos empresários.
O presidente do Sindicomerciários, Paulo Ferreira, cita o artigo 268 do Código Penal para embasar o pedido: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, que tem pena previsa de detenção variando de um mês a um ano, e multa.
– Só lamentamos que o Ministério Público não tenha entendido a gravidade da situação, mas felizmente a Justiça corrigiu – afirma Ferreira.
Leia a decição na íntegra:
Em face do atual cenário mundial gerado pela disseminação do coronavirus e suas consequências para a população, a sociedade vive momento nunca antes experimentado. Em prol de um bem maior, está sendo necessário que, por vezes, todos abram mão de direitos antes inquestionáveis, como o de reunião ou de manifestação.
No caso presente, não é diferente. Especificamente, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de Viamão, há legislação específica, probindo a aglomeração de pessoas, a fim de evitar o contágio pelo coronavirus.
Há o decreto Municipal 024/2020, publicado no último dia 26, decretando estado de calamidade e limitando o funcionamento do comércio às atividades consideradas como essenciais. Além disso, fica também vedada a aglomeração de pessoas para qualquer fim, assim entendida uma carreata, inclusive.
Portanto, não é de se autorizar manifestação que ora pretende promover o CDL Viamão, visto que, além de colocar em risco a ordem jurídica, quando vai de encontro ao que decretado pelo Poder Executivo, também se trata de ato atentatório à saúde da população.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA para o fim de PROIBIR a carreata marcada para esta data, as 14h.
Oficie-se à Brigada Militar, comunicando-se acerca da presente decisão.
Intime-se a CDL, se possível, por meio eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se o autor para recolhimento das custas.
Cumpra-se, com urgência, independentemente da suspensão dos prazos.
Oportunamente, cite-se.
Dil.Legais
Documento assinado eletronicamente por LINIANE MARIA MOG DA SILVA, Juíza de Direito, em 30/3/2020, às 12:22:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br.
Fonte: Diário de Viãmao