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Informe – Recolhimento da Contribuição Sindical 2018

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             Por meio dessa, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão e Região informa a todas as empresas empregadoras localizadas na base territorial desse Sindicato que: o recolhimento da Contribuição Sindical do ano de 2018, devida pelos empregados pertencentes à categoria profissional, continua nos mesmos moldes anteriores à reforma trabalhista.

              Ressalta-se a natureza tributária da  contribuição sindical, natureza essa já pacificamente reconhecida pelo STF, e, ato contínuo, o caráter compulsório que reveste a contribuição sindical, daí ser incompatível e inconstitucional o entendimento de que cada empregado deve autorizar individualmente o desconto da contribuição sindical. Nesse sentido, já houve várias decisões da Justiça do Trabalho impondo a obrigação de recolher a contribuição sindical, diante da flagrante inconstitucionalidade apontada na reforma trabalhista sobre o tema.

              A conduta do empregador de tomar, exigir autorização prévia individual ou por qualquer forma de induzir seus empregados a se oporem ao desconto das contribuições devidas aos sindicatos profissionais caracteriza ato anti sindical, na forma do art. 543, § 6º, da CLT, passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além da indenização por danos morais devida à entidade sindical prejudicada e aos trabalhadores envolvidos, além de crime, em tese, na forma do art. 199 do Código Penal.

              A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, inclusive porque o CTN, recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, refere que tributo é toda prestação pecuniária compulsória (art. 3º). Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.

            Assim sendo, e por essa razões, deve haver o recolhimento da contribuição sindical normalmente, como nos anos anteriores, sob pena de posterior cobrança judicial, com multas e juros, bem como responsabilização e consequentes condenações indenizatórias das empresas que não cumpram com sua obrigação de recolhimento.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

                    Paulo Fernando Pinto Ferreira- Presidente

 

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