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Juízes em todo o país determinam que contribuição sindical seja obrigatória a todos os membros da categoria

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Diversos juízes em todo o país estão determinando em suas decisões que a contribuição sindical seja obrigatória para todos os trabalhadores da categoria. Segundo o entendimento dos magistrados a contribuição sindical, prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, a lei ordinária da reforma da Trabalhista não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.

 Neste mês de fevereiro, a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que um posto de gasolina desconte um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical.

O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME). O sindicato alegou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.

O juiz substituto do trabalho Alessandro da Silva, manifestou o mesmo entendimento: a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.

“A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, inclusive porque o CTN, recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, refere que tributo é toda prestação pecuniária compulsória (art. 3º). Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical”, afirmou.

Além disso, o juiz afirmou que a mudança na lei compromete a fonte de custeio da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção.

“Defiro a tutela antecipada e determino que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60%”, concluiu.

Outras decisões 

Esta não é a primeira decisão sobre o tema. Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias, o que só poderia ser feito por lei complementar.  Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.

STF

O Supremo já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical.

Nas ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin. Ainda não há nenhuma decisão.

Com informações do Portal JOTA

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