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Opinião – Bolsonaro quer domar o trabalhador como o pantaneiro domava o cavalo

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Ao longo de mais dois séculos, o processo de doma do cavalo pantaneiro – considerado pela Embrapa como tradicional (Documento 104/2009, “A interação do homem pantaneiro com o seu cavalo”) – consistia na sua subjugação, pela força e pelo medo.

Segundo apurou o mestre do jornalismo José Hamilton Ribeiro, em reportagem para o “O Globo Rural”, há mais de duas décadas, o cavalo era amarrado a um tronco no curral, sem comer e beber, durante vários dias, para que o seu “orgulho fosse quebrado”; o que nada mais era do que a sua completa humilhação.

Ao depois, era montado, por cerca de uma semana, tosado e amarrado a uma tora que o obrigava a manter a cabeça baixa; em seguida, procedia-se à sangria, retirando-lhe aproximadamente um litro de sangue, processo que era repetido após seis meses.

Conforme a Embrapa, “neste momento, o cavalo era considerado ‘golpeado’”, isto é, humilhado e submisso; àquele que se rebelava contra essa submissão sedenominava “bardoso”,“queixudo”, “mesquinho”, recebendo o rótulo de “sem destino”; ao que a aceitava sem resistir chamavam de “redomão corrente”, ou seja, pronto para lida com o gado.

Na região pantaneira, apesar de ainda existir, esse método cruel já não mais representa a regra, sendo substituído pela chamada doma racional, que o rejeita.

Pois bem! Se a doma tradicional deixou de ser regra naturalmente aceita na região pantaneira, no governo Bolsonaro ela adquiriu a condição de bússola reguladora.Não mais para golpear os cavalos, mas, sim, para a impiedosa e plena subjugação dos trabalhadores e de seus sagrados direitos fundamentais sociais, escolhidos pelo presidente e os seus auxiliares os inimigos a serem abatidos, de modo a não deixar remanescer nenhum deles; havendo entre as duas domas muitas semelhanças, sendo, no entanto, a bolsonariana – neologismo – muito mais cruel do que a pantaneira.

Para humilhar os trabalhadores e fazê-los arrastar-se em meio às mazelas que lhe são e serão impostas, de cabeça baixa e sem resistência, além de satanizar os seus direitos, por ele considerados excessivos e nocivos ao Brasil que ele almeja, de domínio absoluto do capital, sem limites e barreiras, Bolsonaro, de plano, golpeou dois de seus mais importantes símbolos, que encerram lutas seculares, travadas com sangue e suor: o Ministério do Trabalho – criado pelo Decreto N. 19433, de 26 de novembro de 1930 – e o salário mínimo, implantado pelo Decreto N. 2162, de 1º de maio de 1940, apesar de ser legalmente previsto desde a Constituição Federal (CF) de 1934.

Ao longo de seus oitenta e oito anos, um mês e cinco dias de existência, o Ministério do Trabalho – desde Ministério do Trabalho e Emprego (MTE ) – representou o limiar entre a selvageria e a proteção mínima nas relações de trabalho, em que pesem os nada saudosos períodos de brutal intervenção na organização sindical, sobretudo entre 1937 e 1945 e 1964 a 1988; cabia-lhe, dentre outras funções:

  1. fiscalizar – com poderes de autuação e interdição – a regular aplicação dos direitos assegurados pelas leis trabalhistas – a partir de 1º de maio de 1943, com o Decreto-lei N. 5452 – consolidadas, em sua quase totalidade, na CLT, por normas esparsas – como as que regulamentam o 13º salário, Lei N. 4090/1962 e 4742/1965 –, nas convenções e acordos coletivos de trabalho;
  2. baixar normas de proteção mínima à segurança e à saúde do trabalho, bem como zelar pela sua observância;
  3. combater e coibir as condições precárias de trabalho, com destaque para as análogas à escravidão;
  4. regular a criação de sindicatos, até o advento da CF de 1988; e, a partir dela, analisar e (in) deferir os seus pedidos de registro sindical, com a observância da unicidade sindical, fazendo-o por força da Súmula N. 667 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por tudo isso, a sua extinção, com a hipotética diluição de suas precípuas funções em outros ministérios, representa o rompimento da última barreira administrativa, para o estabelecimento definitivo da selvageria nas relações de trabalho, sem qualquer empecilho por parte do Poder Público, que passa a ser o seu garante principal.

A título de ilustração do que simboliza a extinção do MTE, toma-se a transferência do registro sindical, previsto no Art. 8º, inciso II, da CF, para o Ministério da Justiça e Defesa, dirigido pelo inquisidor Sérgio Moro; esta transferência, a toda evidência, deve ser entendida como a senha para o retorno das sumárias e infundadas intervenções na organização sindical, tão em voga nos períodos de ditadura, 1937 a 1945 e 1964 a 1988, não obstante serem expressamente vedadas pelo citado Art. 8º, inciso I, da CF.

A tunga de R$ 8,00 no salário mínimo, fixado em R$ 998,00 – muito embora o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) –, pelo Decreto N.9661, de 1º de janeiro de 2019 – primeiro ato governamental de Bolsonaro –, também se reveste de gigantesca simbologia; o que se discute não se restringe à redução de seu valor, que, numericamente, é de pequena monta, ainda que multiplicada por 48 milhões – número de trabalhadores que o têm como base remuneratória, segundo Nota Técnica N. 188, do Dieese – perfaça valor considerável; a essência dessa redução é clara substituição da valorização do trabalho humano – fundamento primeiro da ordem econômica, conforme o Art. 170 da CF – pelo seu desprezo (desvalor), como a dizer aos trabalhadores que, no governo dele, eles serão tratados como párias sociais.

Para que se tenha a dimensão do salário mínimo, quarto dos direitos fundamentais sociais, dentre os trinta e quatro elencados no Art. 7º da CF, basta que se tomem alguns dados contidos na Nota Técnica N. 188 do Dieese, de janeiro de 2018, quais sejam: aproximadamente, 48 milhões de pessoas o têm como referência remuneratória; mais de 22 milhões dos 34 milhões de benefícios previdenciários, correspondem a ele; e que – segundo Álvaro Sólon, 2018, “A IMPORTÂNCIA DA PREVIDÊNCIA PARA OS MUNICÍPIOS” – cerca de 3.872 dos 5.570 municípios brasileiros têm como principal fonte de riqueza os benefícios previdenciários a ele equivalentes.

Concretizadas a extinção do MTE e a tunga do salário mínimo, a ira de Bolsonaro se volta para a Justiça do Trabalho – criada pelo Decreto-lei N. 1237, de 1º de maio de 1941, e constitucionalizada pela CF de 1946–, a quem, consoante o Art. 114, da CF, compete:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus ehabeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

Como se constata pela simples leitura do Art. retro, a Justiça do Trabalho se reveste da condição de especializada, tendo como objetivo precípuo a garantia de efetividade dos direitos fundamentais sociais, elencados nos Arts. 7º (salário, FGTS, 13º salário, férias, horas extras etc), 8º (organização sindical), 9º (greve), 10 (participação de representantes de empregados em órgãos colegiados) e 11 (representante por empresa) da CF; daí decorre a razão de o presidente Bolsonaro, embaixador do capital, cogitar a sua extinção, para que não subsista nenhum reduto institucional que os proteja.

Sem a Justiça do Trabalho, a tênue simetria nas relações de trabalho (se é que se concretiza) que lhe cabe garantir, não subsistirá; não é demais lembrar que o STF, no julgamento do recurso extraordinário N. 590415, que abriu largos para a prevalência do negociado sobre o legislado, com vistas à redução de direitos, reconheceu que as relações individuais de trabalho têm como marca indelével a assimetria, ou seja, o desequilíbrio total entre as forças que a compõem: patrão e empregado.

Sem a Justiça do Trabalho, o preconizado equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa, que se constituem no quarto fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso IV, da CF), será relegado à condição de mero protocolo de intenção, ou, parafraseando Ferdinand Lassale na sua conferência transformada em livro, “A Essência de uma Constituição”, não será mais do que simples folha de papel, desprovida de qualquer valor. Aliás, é o que Bolsonaro, despudoradamente, busca.

Por isso, pode-se e deve-se afirmar, com plena convicção, que a Justiça do Trabalho é cláusula pétrea (que não pode ser reduzida e/ou suprimida) do Estado Democrático de Direito, implantado pela CF de 1988.

Portanto, a todos quanto cultuam o Estado Democrático de Direito impõe-se a inarredável obrigação de, prontamente, porem-se na trincheira de combate à insana pretensão de se extingui-la.

Se esse crime de lesa democracia for perpetrado, desprezando-se a condição de cláusula pétrea, o que não pode ser desprezado, ainda que isso demande a aprovação de Emenda Constitucional, por 60% dos deputados federais (308) e dos senadores (49), a quem competirá processar e julgar as causas trabalhistas? A Justiça Federal ou a Estadual, ou nenhuma?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim conceitua a Justiça Estadual, a do Trabalho e a Federal:

“O que é a Justiça Estadual: A Justiça Estadual, integrante da justiça comum (junto com a Justiça Federal), é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, ou seja, sua competência é residual.

O que é a Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre empregados e empregadores avulsos e seus tomadores de serviços e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

O que é a Justiça Federal: De acordo com o disposto nos artigos 92 e 106 da Constituição Federal, a Justiça Federal, ramo integrante da estrutura do Poder Judiciário, é constituída pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais. A Justiça Federal, juntamente com a Justiça Estadual, compõe a chamada justiça comum. Compete, especificamente, à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; as causas que envolvam estados estrangeiros ou tratados internacionais; os crimes políticos ou aqueles praticados contra bens, serviços ou interesses da União; os crimes contra a organização do trabalho; a disputa sobre os direitos indígenas, entre outros. Exclui-se da competência da Justiça Federal as causas de falência, as de acidente de trabalho e as de competência das justiças especializadas. Em razão de inclusão definida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça Federal também passou a julgar causas relativas a graves violações de direitos humanos, desde que seja suscitado pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça incidente de deslocamento de competência”.

Para além da quebra de proteção mínima dos direitos fundamentais sociais, que se busca sofregamente com a eventual extinção da Justiça do Trabalho, há outros objetivos, não revelados pelos que a propugnam.

Segundo o Relatório do CNJ, “A Justiça em Números”, relativo ao ano de 2017, divulgado em setembro de 2018, o tempo médio de tramitação de processos judiciais, na fase conhecimento, nas três esferas da Justiça, é o seguinte:

I Justiça Estadual: 3 anos e 7 meses, no primeiro grau; e 11 meses, no segundo.

II Justiça Federal: 3 anos e 8 meses, no primeiro grau; e 2 anos e 9 meses, no segundo.

III Justiça do Trabalho: 11 meses, no primeiro grau; e 8 meses, no segundo.

Ainda, segundo o realçado Relatório, em 2017 havia um estoque de 80,1 milhões de processos, em todas as esferas judiciais, dos quais 79,3%, na Justiça Estadual, 12,9%, na Federal, e 6,9%, na do Trabalho.

Merece destaque a observação abaixo, extraída integralmente no citado Relatório:

“Chama atenção a diferença entre o volume de processos pendentes e o volume que ingressa a cada ano, conforme observado na Figura 47. Na Justiça Estadual, o estoque equivale a 3,1 vezes a demanda e na Justiça Federal, a 2,7 vezes. Nos demais segmentos, os processos pendentes são mais próximos do volume ingressado e, em 2017, seguiram a razão de 1,3 pendente por caso novo na Justiça do Trabalho e 1,1 pendente por caso novo nos Tribunais Superiores. Na Justiça Eleitoral e na Justiça Militar Estadual ocorre o inverso: o acervo é menor que a demanda. Tais diferenças significam que, mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas, e fosse mantida a produtividade dos magistrados e dos servidores, seriam necessários aproximadamente 2 anos e 7 meses de trabalho para zerar o estoque. Esse indicador é denominado “tempo de giro do acervo”. O tempo de giro do acervo na Justiça Estadual é de 2 anos e 11 meses; na Justiça Federal é de 2 anos e 10 meses; na Justiça do Trabalho é de 1 ano e 2 meses; na Justiça Militar Estadual é de 8 meses e nos Tribunais Superiores é de 1 ano”. 

Eis, pois, mais algumas razões para os inimigos dos trabalhadores e de seus direitos buscarem a extinção da Justiça do Trabalho.

Ante tudo o que foi dito, voltando-se à comparação da doma tradicional do cavalo pantaneiro com o tratamento dispensado aos trabalhadores e aos seus direitos, pelo governo Bolsonaro, pode-se concluir o seguinte:

Os trabalhadores que se recusarem a aceitar a fazer a funesta escolha, que lhes é apresentada por Bolsonaro, qual seja “emprego ou direitos”, receberão o carimbo de desempregados, que, no bordão da mencionada doma do cavalo pantaneiro, equivale a “bardoso”, “mesquinho”, e sem destino.

Aqueles que a aceitarem receberão a “carteira de trabalho verde amarela”, que os excluirá dos direitos assegurados pela CLT e por convenções e acordos coletivos; que, no bordão pantaneiro, corresponde a “redomão corrente”, ou seja, totalmente submisso.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor Jurídico da Contee.

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Sindicomerciários Viamão apoia o fim da escala 6×1

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A PEC propõe o fim da escala de trabalho 6×1 — seis dias trabalhados e um de folga –, com redução da “jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil”.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que sugere o fim da escala de trabalho 6×1 — na qual trabalhadores têm uma folga após seis dias de trabalho — ganhou impulso na Câmara dos Deputados na segunda-feira, 11, ao alcançar 134 assinaturas. De autoria da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), a PEC propõe a redução da jornada de trabalho para quatro dias na semana, com três dias de descanso, estabelecendo a escala 4×3. Para que a proposta comece a tramitar oficialmente, ainda são necessárias 37 assinaturas, perfazendo um mínimo de 171 dos 513 deputados federais.

Segundo Erika Hilton, a proposta não é apenas uma resposta à demanda dos trabalhadores brasileiros por mais descanso e qualidade de vida, mas também segue uma tendência global em busca de modelos de trabalho mais flexíveis. Em sua justificativa, Hilton destaca que a PEC representa uma adaptação às novas realidades do mercado e ao movimento crescente por bem-estar e equilíbrio entre vida pessoal e profissional. 

A PEC propõe que a duração do trabalho não ultrapasse oito horas diárias e 36 horas semanais, um ajuste que se alinha aos pedidos por jornadas mais curtas. Com a escala 4×3, os trabalhadores teriam quatro dias de atividade e três dias de descanso. Atualmente, a escala 6×1, que estabelece uma folga semanal, é o padrão em diversas categorias de trabalhadores, especialmente naqueles setores que exigem operação contínua, como comércio e saúde. Essa proposta de escala reduzida gerou debates sobre sua viabilidade em setores que não podem interromper seus serviços, como o atendimento hospitalar e de segurança pública.

O Ministério do Trabalho, em nota divulgada na segunda-feira, considerou “plenamente possível e saudável” uma redução na carga horária dos trabalhadores. No entanto, também ressaltou que a implementação desse novo modelo deve considerar as especificidades de cada setor e garantir uma transição que atenda às demandas de setores que operam 24 horas por dia. “Esse é um tema que exige o envolvimento de todos os setores em uma discussão aprofundada e detalhada”, afirmou a pasta.

Para o presidente da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecosul), Guiomar Vidor, além das questões relacionadas à saúde, a alteração da escala e a diminuição de horas trabalhadas na semana também podem resultar em aumento de produtividade em razão de qualificações dos trabalhadores.

“Se os trabalhadores hoje mal têm tempo para descansar e ficar com a família na folga, imagina para estudar, fazer cursos, aumentar sua qualificação profissional. Com mais tempo para essas atividades, aperfeiçoando a sua atuação, os trabalhadores também aumentariam sua produtividade no período de trabalho nas empresas, o que se somaria aos efeitos da melhor qualidade de vida que teriam”, reforça Vidor.

Para o presidente do Sindicomerciários Viamão, Paulo Ferreira, “O fim da escala 6×1 permitirá que os trabalhadores e trabalhadoras possam equilibrar de forma mais adequada vida pessoal, trabalho, descanso e autocuidado”, declarou.

Diversas entidades de trabalhadores também manifestaram apoio a redução da jornada de trabalho, pode trazer diversos benefícios significativos. Primeiramente, há uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores, que poderão dedicar mais tempo ao descanso e ao autocuidado, resultando em um equilíbrio mais saudável entre vida pessoal e profissional. Além disso, jornadas mais curtas têm demonstrado aumentar a produtividade e ganho das empresas. Menos horas trabalhadas podem levar a um maior foco e motivação.

Outro impacto positivo é a redução das doenças ocupacionais e dos transtornos mentais associados ao estresse e à fadiga gerados por jornadas excessivas. A diminuição das horas trabalhadas também pode contribuir para a criação de novas vagas de emprego, já que as empresas precisarão contratar mais trabalhadores para cobrir as horas reduzidas. Por fim, essa mudança pode estimular a economia na totalidade ao permitir que os trabalhadores tenham mais tempo para consumir e participar ativamente da sociedade.

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A educação é uma ferramenta poderosa para combater o racismo, diz dirigente da CUT

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É no dia 20 de novembro que se celebra o Dia Nacional da Consciência Negra e para marcar a data a secretária nacional de Combate ao Racismo da CUT, Maria Júlia Nogueira, fala da agenda de todo o mês dedicado ao combate ao racismo e sobre o papel do Estado e do movimento sindical sobre o tema.

Para a dirigente “a educação é uma das principais ferramentas contra a discriminação racial e em favor da inclusão pessoal, cultural e social da população negra”. Segundo ela, a educação é o pilar para mudar a mentalidade, sensibilizar e mudar a cultura patriarcal, racista e capitalista imposta pela sociedade do país.

Outro eixo importante é a saúde, que por conta do racismo, a população negra tem uma desvantagem em obter direitos básicos, dificultando um tratamento adequado e acesso a medicamentos.

Júlia também faz um balanço das lutas antirracista no Brasil e da participação da Central na Marcha das Mulheres Negras e da 5ª Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Conapir), em 2025.

Confira a entrevista

Qual é a estratégia de luta ou ação que você acredita ser mais efetiva contra o racismo no Brasil?

Júlia Nogueira: Penso que, para combater efetivamente o racismo no Brasil, ele passa fundamentalmente pela educação. A Lei 10.639, sancionada pelo presidente Lula em 2003, é uma ferramenta poderosa para combater o racismo, considerando que essa lei alterou as bases curriculares da educação inserindo no currículo a história da África e dos afrodescendentes. Isso vai fazer com que nossas crianças, adolescentes e jovens entendam que a cor da pele não pode ser motivo para discriminar alguém.

Como a CUT e o movimento sindical têm atuado na luta antirracista no país? 

Júlia Nogueira: O movimento sindical CUTista tem buscado ter uma atuação, em parceria com o movimento negro do país, de trabalhar de forma articulada para combater o racismo. Isso é fundamental porque as lutas são essenciais para combater esse racismo. Nós na CUT já levantamos e precisamos fazer uma atualização de quais sindicatos já possuem qualquer tipo de cláusula que busque fazer o enfrentamento ao racismo, evitando que trabalhadoras e trabalhadoras sejam discriminados em razão da cor da pele.

Por que lutar contra a morte de jovens negros é uma estratégia de luta para a comunidade negra?

Júlia Nogueira : O racismo tem várias faces, e uma delas é a abordagem policial que, infelizmente, ocorre muito no país, onde pessoas pretas são abordadas de forma violenta, e são posteriormente encarceradas. Isso tira das ruas, da luta os jovens negros e negras. Então precisamos ter de assumir a campanha Juventude Negra Viva porque lugar de jovem negro é na escola, é no trabalho e não nas prisões.

Esse ano o feriado de 20 de novembro será nacional, depois de várias lutas históricas e reivindicações do movimento negro. Por que é importante um feriado nacional para falar deste tema?

Júlia Nogueira: O feriado nacional de 20 de novembro é uma reivindicação histórica do movimento negro. Vale destacar o Dia Nacional da Consciência Negra que homenageia um dos maiores heróis negros desse país que é Zumbi dos Palmares, que consolidou a sua história e a sua luta no quilombo dos Palmares.

Em novembro de 2025 teremos mais uma edição da Marcha das Mulheres Negras, quais serão as bandeiras de luta e como a CUT se prepara para a marcha?

Júlia Nogueira: Nos próximos dias 21 e 22 de novembro deste ano a CUT estará reunindo seu coletivo nacional, com representação dos estados e dos ramos, onde iremos discutir e planejar as ações da CUT para sua participação e intervenção na segunda edição da Marcha das Mulheres Negras, que ocorrerá em novembro de 2025 em Brasília.

Em julho do ano que vem teremos a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, como a CUT se prepara para essa conferência?

Júlia Nogueira: Nessa mesma reunião do coletivo dos dias 21 e 22 iremos de forma coletiva pensar quais as ações que a CUT vai propor durante a 5ª CONAPIR, que trata democracia e reparação racial como o eixo principal dessa conferência. Então é fundamental também que nesta reunião do coletivo nós possamos pensar e estabelecer as ações prioritárias, evidentemente que vinculadas ao mundo do trabalho que a CUT vai propor na conferência.

Feriado Nacional em 20 de novembro

O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra é um feriado nacional. O presidente Lula (PT) sancionou no fim de 2023 o projeto de lei que tornou o dia 20 de novembro um feriado em todo território nacional.

Antes, a data era feriado apenas em seis estados: Mato Grosso, Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Amapá e São Paulo.

Em 2011, a então presidente Dilma Rousseff (PT) oficializou o 20 de novembro como Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

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José Carlos Schulte: exemplo de trajetória em defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras

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José Carlos Schulte, que nos deixou recentemente – é um nome que se tornou sinônimo de luta incansável pelos direitos dos trabalhadores no Rio Grande do Sul, personificou a força e a determinação de uma geração que acreditou em mudanças reais. Sua trajetória na Federação dos Comerciários do RS, Fecosul, marcada por momentos desafiadores e vitórias históricas, é um legado que ecoa até hoje nas conquistas dos comerciários gaúchos.

Nascido em Porto Alegre em 1951, Schulte começou cedo sua militância, ainda como trabalhador do comércio. O jovem que se destacou como dirigente sindical dos Comerciários de Pelotas, logo assumiu a vice-presidência da Fecosul e enfrentou de frente um dos períodos mais difíceis da história do país: a Ditadura Militar. Schulte não se intimidou com o regime, e foi durante esses anos sombrios que sua liderança brilhou com mais intensidade, reorganizando a entidade e dando voz aos trabalhadores que tinham sido silenciados.

Com a redemocratização do Brasil, José Carlos Schulte assumiu a presidência da Fecosul, transformando a Federação em um símbolo de resistência e reconquista. Ele liderou greves históricas, como a de 1985, enfrentou patrões e militares, e garantiu aos comerciários importantes benefícios, como o direito ao sábado inglês, adicional de periculosidade e auxílio-creche, mostrando que o verdadeiro poder está na união dos trabalhadores. Como ele mesmo dizia: “Eu pensava: andamos com sapato furado e eles não fazem nada.” Sua insatisfação com as injustiças sempre se transformava em ação, e isso fez de Schulte um líder respeitado e admirado.

José Carlos Schulte foi um dos maiores líderes da categoria comerciária do Brasil. Quando ocupou cargo de dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), capitaneou a luta contra o trabalho aos domingos e feriados, liderando nacionalmente a categoria nos anos 90 e início dos anos 2000. Em 2007, um infarto o afastou da vida sindical mais ativa. Schulte também foi um dos idealizadores e coordenador do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) em 2003, agregando 22 confederações de trabalhadores. Ele participou ativamente da fundação da Corrente Sindical Classista (CSC) em abril de 1988 e, mais tarde, da fundação da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CTB-RS, em 2008.

Segundo Guimar Vidor, presidente da Fecosul e da CTB-RS e vice-presidente da CNTC, que conviveu com o sindicalista desde meados dos anos 80, “Schulte foi um sindicalista à frente de seu tempo, um exemplo de determinação e de luta em defesa dos direitos de nossa categoria e do conjunto da classe trabalhadora, aliado sempre à perspectiva da construção de uma sociedade de justiça e igualdade. Schulte nos ensinou a importância da intensidade inteligente para que a luta sindical nos entregasse resultados imediatos e uma expectativa de um futuro melhor. Seu legado sempre será lembrado e cultuado por todos nós.”

Sua luta não era apenas por salários e condições de trabalho, mas por dignidade. Ele entendia que os comerciários, muitas vezes invisíveis aos olhos da sociedade, mereciam ser tratados com respeito e justiça. Schulte não apenas representava a categoria, ele a personificava. Cada conquista de sua gestão era uma vitória para todos, desde as pequenas lojas nas cidades do interior até os grandes centros urbanos do estado.

Durante seus anos à frente da Fecosul, Schulte não se limitou a lutar no campo sindical. Ele foi uma voz ativa nas grandes mobilizações nacionais, como as Diretas Já, sempre ao lado dos trabalhadores, defendendo uma nova ordem democrática. Em sua jornada, ele se uniu a figuras como Luiz Inácio Lula da Silva, acreditando que o poder popular poderia transformar o Brasil.

Schulte deixou seu legado na Fecosul, mas sua maior marca está nos corações daqueles por quem ele lutou. Cada comerciário que hoje usufrui de melhores condições de trabalho, de direitos garantidos, deve um agradecimento a esse homem que nunca desistiu de lutar, mesmo quando o caminho era tortuoso. Ele entendeu que a verdadeira vitória só é alcançada quando cada trabalhador se sente valorizado.

Hoje, ao olharmos para sua história, vemos mais do que um líder sindical. Vemos um homem que dedicou sua vida a transformar a realidade de milhares de pessoas. Um visionário que acreditava que a luta coletiva era o caminho para um futuro mais justo. José Carlos Schulte será sempre lembrado como o líder que, com coragem e coração, fez da Fecosul uma casa de esperança e de conquistas para os trabalhadores do Rio Grande do Sul.

Que seu exemplo inspire as futuras gerações a continuar a luta, com a mesma força, dignidade e paixão que ele dedicou ao longo de sua vida. Schulte presente!

Fonte: Fecosul

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Governo dará mais 6 meses para saque de dinheiro esquecido nos bancos

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Pessoas físicas e empresas que perderam o prazo para sacar os R$ 8,6 bilhões de recursos esquecidos nas instituições financeiras – encerrado nesta quarta-feira (16) –  ainda terão seis meses para reclamar os valores. As informações para requerer o dinheiro estarão em edital que será publicado pelo Ministério da Fazenda.

O Sistema de Valores a Receber (SVR) é um serviço do Banco Central (BC), no qual é possível consultar se empresas, mesmo aquelas que foram encerradas, e pessoas físicas, inclusive falecidas, têm dinheiro esquecido em algum banco, consórcio ou outra instituição e, caso tenha, saber como solicitar o valor. De acordo com a Lei 2.313 de 1954, caso os recursos não sejam requeridos no prazo de 25 anos, poderão ser incorporados à União.

O governo destaca que isso não representa um confisco. No caso dos valores informados atualmente no SVR do Banco Central, os recursos não sacados serão transferidos para a conta única do Tesouro Nacional para atender à lei que compensa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de 156 municípios, aprovada em setembro pelo Congresso Nacional.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o novo edital trará a relação dos valores recolhidos, a instituição onde estão esquecidos, a natureza do depósito, a agência e o número da conta.

Prazo de 30 dias

Será estabelecido, então, prazo de 30 dias, contado da data da publicação do edital, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento dos recursos. Nesse caso, o interessado precisa acionar as instituições financeiras para reaver o dinheiro esquecido.

Após esse período, pessoas e empresas ainda terão seis meses para requerer judicialmente o reconhecimento do direito aos valores, prazo que também se inicia após a publicação do edital pelo Ministério da Fazenda. Depois disso, os valores serão recolhidos pela União.

O Banco Central e o Ministério da Fazenda ainda não divulgaram balanço de quanto faltou ser resgatado dos R$ 8,6 bilhões que estavam disponíveis até a última quarta-feira (16). Desse total, R$ 6,62 bilhões referem-se a valores não retirados por pessoas físicas e R$ 1,97 bilhão por empresas.

Depois de ficar fora do ar por quase um ano, o SVR foi reaberto em março de 2023, com novas fontes de recursos, um novo sistema de agendamento e a possibilidade de resgate de valores de pessoas falecidas. Até agosto deste ano, o BC promoveu a devolução de R$ 8 bilhões, de um total de R$ 16,6 bilhões postos à disposição pelas instituições financeiras.

 

Fonte: CUT RS

 

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