O empregador não pode alterar unilateralmente o contrato de funcionário e assim reduzir o percentual das comissões pagas ao trabalhador. Esse é o entendimento da juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou que uma empresa pague diferenças salariais a um mecânico, além de reconhecer a rescisão indireta.
Para a magistrada, a alteração contratual ilícita praticada pela empresa acarretou redução salarial que viola o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na reclamação, o mecânico disse que trabalhou para a empresa entre os anos de 2003 e 2012, quando deixou de prestar serviços devido a uma alteração contratual unilateral ilícita praticada pelo empregador.
O trabalhador recebia, como comissões, 20% sobre os serviços executados, mais 1,5% sobre as peças vendidas, o que totalizava uma média mensal de R$ 2,5 mil. Contudo, em 2011, a empresa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, reduzindo os percentuais, o que teria lhe causado grave redução salarial, com a remuneração caindo para cerca de R$ 1 mil. Diante disso, conta que deixou de prestar serviços, dando por rescindido seu contrato de trabalho de forma indireta.
Em sua decisão, a magistrada salientou que os recibos de salários juntados aos autos, por si só, comprovam que houve a citada redução salarial apontada pelo autor da reclamação. Após uma análise objetiva da remuneração do mecânico, a juíza concluiu que houve, realmente, uma drástica redução dos percentuais pagos. Segundo ela, no período de janeiro de 2007 a maio de 2012, as comissões variaram de R$ 1,3 mil a R$ 3,7 mil, sendo que na maioria dos meses totalizaram mais de R$ 2 mil. Já a partir de janeiro de 2011, frisou a juíza, as comissões foram muito reduzidas e não chegavam a R$ 2 mil, sendo que em alguns meses ficaram abaixo dos R$ 1 mil.
Assim, ficou comprovada a redução salarial por meio de alteração contratual ilícita praticada pela empresa, acarretando redução salarial que viola o artigo 462 da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 (inciso IV) da CTL, sendo devidas as parcelas rescisórias previstas nessa modalidade de rescisão contratual, ressaltou a juíza.
A magistrada declarou nula a alteração referente ao pagamento de comissões, deferindo ao mecânico as diferenças salariais referentes ao período em que houve a redução, que deverão ser calculadas com base na média paga a esse título no período não atingido pela prescrição. Reconheceu, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo o pagamento das verbas devidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001201-91.2012.5.10.0005
Fonte: conjur.com.br