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Pão de Açúcar condenado por terceirização temporária
A Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), obteve condenação da Companhia Brasileira de Distribuição(CBD) – Grupo Pão de Açúcar (do Groupe Casino, da França) por terceirização temporária em desacordo com a legislação.
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aceitaram os argumentos do Recurso Ordinário do MPT-DF, proibindo a Companhia Brasileira de Distribuição de contratar empresas de mão de obra temporária, que não possuam registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho, e de celebrar contratos de trabalho a título de experiência por meio de empresas terceirizadas.
Além disso, a Companhia Brasileira de Distribuição não pode admitir trabalhadores – operadores de caixa, empacotadores ou outras funções – por meio de empresas de mão de obra temporária quando não atender aos requisitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.
Deve ainda, realizar a imediata rescisão, em todo o território nacional, dos contratos de prestação de serviços que estejam em desobediência à Lei.
Entenda o caso – A investigação conduzida pelo procurador Carlos Eduardo Brisolla demonstrou a utilização de contratação temporária com a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda. para cessão de operadores de caixa e empacotadores. De acordo com o procurador, os contratos temporários não atendiam aos motivos justificadores constantes na Lei. “No mérito da contratação não se vislumbra a motivação necessária para manter operadores de caixa, empacotadores e outros trabalhadores das mais diversas funções submetidos à contratação temporária quando a atividade é desenvolvida de forma permanente pela empresa”, explica o procurador.
Na mesma linha, o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho entende que a empresa não demonstrou de forma cabal a caracterização dos requisitos de validade autorizadores das contratações excepcionais previstas na legislação. “Como se vê pela exaustiva análise feita sobre todos os documentos carreados por ambas as partes, observa-se que, de fato, as contratações realizadas especificamente entre a demandada e a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda., bem como entre esta e os trabalhadores, não seguiram os ditames prescritos pela Lei nº 6.019/1974”, afirma o magistrado.
Em sua defesa, a CBD sustentou que “a terceirização contestada está localizada na atividade fim da empresa por expressa disposição legal – Lei de contratação temporária –, ou seja, os operadores de caixa terceirizados, assim o são por necessidade temporária, e nos moldes da legislação.”
Se descumprir a decisão, a CBD poderá pagar multa no valor de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.
Fonte: MPT-DF
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