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Se puder, use o FGTS

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Dinheiro no FGTS é dinheiro parado. A correção é muito baixa, perdendo para a inflação e corroendo o poder de compra. Então, se puder sacar o fundo de garantia, aproveite.

Para quem pretende comprar um imóvel, o uso do fundo de garantia é uma ótima alternativa. O saldo do FGTS pode ser usado como parte do pagamento ou para quitação do valor total da dívida. O recurso também pode ir para amortização ou liquidação do saldo devedor.

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação explica:

– Se usou o FGTS para compra, só poderá usá-lo novamente para amortizar parte do saldo devedor do financiamento só depois de 12 meses. Porém, se a idéia é usar o saldo para liquidação integral da dívida, aí o prazo sobe para dois anos.

– Não há limite de vezes para usar o fundo de garantia no financiamento.

– Se for usar para amortização ou liquidação do saldo devedor, o comprador apenas precisa ter em mãos o saldo da conta de FGTS e o valor do saldo devedor à época do pedido.

Situações em que o FGTS pode ser sacado:

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

*Fonte: site fgts.gov.br.

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