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TRT-RS edita duas novas súmulas: uma prevê dano moral pelos cânticos e coreografias impostos pela Rede de Supermercados Walmart

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Duas novas súmulas, prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entraram em vigor nessa quarta-feira (25/11). Os textos consolidam entendimentos do TRT-RS e foram aprovados pelo Tribunal Pleno durante sessão realizada em 16 de novembro, que contou com a participação de representantes da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Antes de entrar em vigor, os textos foram publicados por três vezes (23, 24 e 25 de novembro) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Súmulas 
Súmula nº 82 – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL.
A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.
Súmula nº 83 – EMPRESA WALMART BRASIL. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. DANO MORAL.
O empregado da empresa Walmart Brasil que é compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers, com coreografia envolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização.
Tese Jurídica Prevalecente nº 01 –  FASE E FPE. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 11,84%.
I – A prescrição da pretensão a diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, é parcial e quinquenal, contada do ajuizamento da ação trabalhista.
II – Não cabe reconhecer o direito a diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, por equiparação (CLT, art. 461) a empregado contemplado na decisão judicial que concedeu o reajuste.
III – São cabíveis diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, por quebra de isonomia (CF, art. 7º, inc. XXX) em relação aos contemplados na decisão judicial que concedeu o reajuste, independentemente da data de admissão do empregado.

Com os novos enunciados, o Tribunal passa a contar com um total de 83 súmulas e uma tese jurídica prevalecente. A edição de uma tese jurídica prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos desembargadores presentes) para sua aprovação. A edição de súmula exige maioria absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno). Esse procedimento está regulamentado na Resolução Administrativa 24/2015.

Fonte: TRT RS

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